26 Nov
Entenda a Nova Lei de Segurança Nacional — o que mudou e os impactos para a sociedade


1. Contextualização histórica

  • Até 2021, vigia no Brasil a Lei nº 7.170/1983, conhecida como “Lei de Segurança Nacional” (LSN), formulada em contexto autoritário para punir crimes contra “a segurança nacional, a ordem política e social”.
  • Em 1º de setembro de 2021, foi sancionada a Lei 14.197/2021, resultante do Projeto de Lei 2462/1991, proposta apresentada há décadas.
  • A nova lei revoga expressamente a LSN de 1983 e adapta a definição de crimes contra o Estado ao atual regime democrático, inserindo tais crimes no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), em novo “Título XII – Crimes contra o Estado Democrático de Direito”. 

Importância para a educação e para a cidadania: A mudança reflete transição de uma legislação concebida para reprimir dissidência política para uma norma alinhada aos valores democráticos da Constituição de 1988 — o que reforça a cultura de respeito aos direitos fundamentais, de liberdade de expressão e participação cidadã, valores essenciais também no ambiente escolar e educacional.


2. Principais mudanças e inovações

2.1 Revogação da LSN e harmonização com o regime democrático

  • A Lei 7.170/1983 foi revogada, junto com dispositivo da Lei das Contravenções Penais (DL 3.688/1941).
  • A nova lei insere um título específico no Código Penal, criando categorias de crimes voltados à proteção do Estado Democrático de Direito — substituindo o antigo paradigma de “segurança nacional” influenciado por doutrina de Estado autoritário.

2.2 Tipificação dos crimes

A nova lei define crimes em quatro grandes eixos, com vários artigos específicos: 

Eixo / CapítuloExemplos de crimes previstos
Crimes contra a soberania nacionalAtentado à soberania; atentado à integridade nacional; espionagem.
Crimes contra as instituições democráticasAbolição violenta do Estado Democrático de Direito; golpe de Estado (tentativa de depor governo legitimamente constituído por violência ou grave ameaça).
Crimes contra o funcionamento das instituições democráticas no processo eleitoralInterrupção do processo eleitoral; violência política (ou “violência político-eleitoral”).
Crimes contra o funcionamento de serviços essenciaisSabotagem de serviços essenciais — quando há o fim específico de abolir o Estado Democrático de Direito.
  • Em termos práticos, atos como negociar com governo ou grupo estrangeiro com o fim de provocar guerra, ou invasão, ou tentar desmembrar parte do território nacional, são criminalizados. 
  • Para o crime de “abolir violentamente o Estado Democrático de Direito”, previsto no art. 359-L, a pena prevista é de reclusão de 4 a 8 anos, além da pena correspondente à violência empregada.
  • Para o crime de “golpe de Estado” propriamente dito (art. 359-M), a pena prevista varia de 4 a 12 anos, além da pena correspondente à violência empregada. 

2.3 Salvaguarda da liberdade de expressão e do direito de manifestação

  • A lei estabelece explicitamente que não constituem crime a manifestação crítica aos Poderes constitucionais, a atividade jornalística, nem a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, reuniões, greves, protestos ou outras formas de manifestação política com propósitos sociais.
  • Essa disposição é essencial para garantir que a nova lei não seja usada como instrumento de censura ou repressão ao debate público, à educação política e à mobilização social — temas relevantes para a comunidade escolar.

2.4 Vetos e limites da lei

Na sanção da lei, o então presidente vetou diversos dispositivos originalmente previstos: 

  • Foi vetado o artigo que criminalizava “comunicação enganosa em massa” (disseminação de “fake news”) com pena de 1 a 5 anos.
  • Também foi vetado dispositivo que criminalizava “atentado ao direito de manifestação” (ou seja, impedir manifestação pacífica) com penas mais severas. 
  • O aumento de pena para crimes quando cometidos por militares ou por servidores públicos — originalmente previsto no projeto — também foi vetado. 

Esses vetos refletem a preocupação de evitar que a lei se transformasse em ferramenta excessivamente ampla de criminalização da liberdade de expressão, manifestações e atividades políticas, o que poderia gerar insegurança jurídica e risco de abusos. 


3. Impactos e implicações — por que isso interessa a educadores

3.1 Defesa da democracia como valor educativo

A redação da lei reforça a legitimidade do regime democrático e valoriza a integridade das instituições. Para o ambiente escolar, isso significa que a educação cidadã — o debate sobre democracia, direitos, deveres, participação política — encontra respaldo legal mais seguro, sem temor de uso abusivo da lei contra manifestantes, professores, estudantes ou defensores de direitos.

3.2 Proteção jurídica contra autoritarismos

A revogação da antiga LSN e a adaptação dos crimes no Código Penal configuram importante avanço para evitar interpretações arbitrárias baseadas em norma ampla e genérica. O Estado Democrático de Direito ganha reforço normativo, o que permite mais segurança institucional e jurídica.

3.3 Potencial de litigância e jurisprudência — a responsabilidade da Justiça Federal

Como os crimes previstos têm natureza de “crimes políticos” e afetam o Estado como um todo, a competência para julgá-los é da Justiça Federal.  Isso pode influenciar decisões de âmbito nacional e repercutir na interpretação de direitos civis, liberdade de expressão e participação política — temas que muitas vezes tocam o ambiente escolar e comunitário.

3.4 Tensões e debates sobre garantismo e segurança

Apesar da aparente modernização, a lei não afasta completamente críticas: há quem identifique contradições, ambiguidades ou riscos de utilização excessiva do direito penal para questões políticas.  No contexto da educação, isso sublinha a importância de formar cidadãos conscientes dos limites entre discurso, direitos democráticos e responsabilização penal — sem reforçar a criminalização da dissidência.


4. Pontos de atenção, riscos e boas práticas

  1. Ambiguidade de conceitos — termos como “subversão da ordem política” ou “violência política” podem ser objeto de interpretações heterogêneas, o que demanda prudência e criteriosa atuação do Judiciário.
  2. Garantia da liberdade de expressão e manifestação — embora a lei preveja expressamente a proteção dessas liberdades, é fundamental que setores da educação e da sociedade civil monitorem seu uso para evitar censura ou repressão indevida.
  3. Transparência e educação política — escolas e redes de ensino devem promover debates democráticos claros sobre direitos e deveres civis, garantindo compreensão crítica dessa lei, especialmente em disciplinas como cidadania, ética e sociologia.
  4. Capacitação de profissionais da educação — professores e gestores devem estar informados sobre a nova lei, para explicar às crianças e jovens o que ela representa, fortalecendo a consciência democrática e a responsabilidade social.
  5. Atuação institucional e pedagógica alinhada aos valores constitucionais — a escola, como espaço formativo, tem papel central na vivência do Estado Democrático de Direito: incentivar o pensamento crítico, o respeito aos direitos humanos e a participação cidadã.

5. Conclusão

A aprovação da Lei 14.197/2021 representa um marco no ordenamento jurídico brasileiro — é a superação de uma norma nascida em contexto autoritário, e o reordenamento dos crimes contra o Estado dentro do paradigma democrático. Com a revogação da antiga LSN e a inserção dessas condutas no Código Penal, há um esforço de adaptação à Constituição de 1988 e aos valores de liberdade, cidadania e Estado de Direito.

Para profissionais da educação, essa transição tem duplo significado: reforça a proteção da liberdade de expressão e do direito à manifestação, e ao mesmo tempo exige responsabilidade pedagógica para promover a educação política, a cultura democrática e o senso crítico.

Por fim: a lei põe em relevo a importância do equilíbrio entre segurança institucional e garantias fundamentais. A implementação efetiva desse equilíbrio depende não apenas do texto legal — mas da sua interpretação, da atuação independente da Justiça e, sobretudo, da consciência crítica da sociedade e das escolas.

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